Negociação Coletiva

A Reforma Trabalhista, consubstanciada pela lei nº 13.467/2017, entra em novo patamar a partir do Dissídio Coletivo da categoria dos trabalhadores dos Correios de 2020, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Se a análise legal da reforma já indicava que ela desdobrava profundas alterações sindicais, é nesta negociação, três anos após entrar em vigor, que uma de suas faces mais severas é colocada em prática: o fim da ultratividade.

 Das capitais até pequenas e médias cidades pelo país, os entregadores de aplicativos fizeram nesta quarta-feira (1º) a primeira greve nacional da categoria. A “grande novidade”, segundo o diretor técnico do Dieese, Fausto Augusto Junior, foi que a mobilização transcendeu os próprios trabalhadores, atingindo também os consumidores.

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de sua Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET), considerando o destaque atual sobre as condições de trabalho dos profissionais do serviço de entrega por plataformas digitais (aplicativos), vem apresentar os seguintes esclarecimentos:

Confira a nota completa no link.

Entre os argumentos apresentados para justificar a aprovação da reforma trabalhista de 2017, que no dia 11 de novembro de 2019 completou dois anos de vigência, destacam-se o estímulo à negociação coletiva e o fortalecimento dos sindicatos. A solução para alcançar esse duplo objetivo seria a adoção da prevalência do negociado sobre o legislado, apresentada como a melhor forma de se adequar as condições de trabalho às necessidades e interesses das partes diretamente envolvidas em uma relação laboral. O objetivo deste pequeno artigo é examinar alguns argumentos a fim de verificar se a negociação efetivamente aumentou e se os sindicatos assumiram maior protagonismo após a reforma.

Por Clovis Scherer

A reforma trabalhista de 2017 prometeu “aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores”.  Para tanto, estabeleceu a “prevalência do negociado sobre o legislado”, alterou a hierarquia entre acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva e lei, proibiu a ultratividade das cláusulas negociadas e ampliou a possibilidade de negociação individual entre empregador e empregado. A valorização da negociação coletiva deveria traduzir-se em intensificação da sua prática, em número e em temas tratados, com resultados que reflitam o interesse das duas partes e não de apenas uma delas. Ao mesmo temo, o nível de conflitos de natureza coletiva deveria refluir, por exemplo, com redução do número de greves.