Legislação

Renata Dutra e Vitor Filgueiras

No dia 15 de junho, passou praticamente despercebida a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as ADIs 5685 e 5695. Longe de uma coincidência, isso revela a profunda hegemonia dos interesses empresariais predatórios, os quais se encontram bem representados no STF.

Nos tempos estranhos em que vivemos, este texto busca chamar a atenção para a encruzilhada em que as forças civilizatórias se encontram e para as contradições que uma parte da direita, supostamente racional, tem produzido, tendo o STF importante papel nesse processo.

Cristiano Paixão e Ricardo Lourenço Filho

 

Supremo vem praticando um ativismo judicial da destruição, que ataca diretamente um dos núcleos da Constituição – os direitos sociais

O direito do trabalho está sendo reescrito no Brasil. Os autores do texto, contudo, não estão nas fábricas, escritórios, lavouras, lojas ou canteiros de obra. Quem comanda a nova ordem é essa entidade abstrata que se convencionou denominar “mercado”, cujas visões informam uma série de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos anos de 2016, 2018 e 2020. No que diz respeito aos direitos sociais, e particularmente ao direito do trabalho, o STF tem sido um verdadeiro agente desconstituinte.

1. Introdução

Luiz Gonzaga Belluzzo, questionado sobre a Medida Provisória, MP 927, disse tratar-se de verdadeiro “atentado à razão humana”[1], na medida em que, na contramão dos demais países que enfrentam a pandemia do Covid-19, deprime a renda do trabalho e suprime direitos, com forte impacto sobre a demanda por bens e serviços, alertando que, se não tomadas as medidas adequadas, os efeitos serão deletérios não apenas para a saúde dos cidadãos, mas para a própria economia que seus defensores dizem querer concretizar.

No Brasil, o mundo do trabalho vem passando por alterações substanciais. A partir da promulgação das Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, o referencial de proteção ao trabalhador no país passou a ser outro, tornando-se muito mais permissivo ao exercício do poder diretivo do empregador - desde a fixação dos termos iniciais do contrato de trabalho (inclusive, com a invenção do contrato intermitente) até às consequências pela sua extinção injustificada. As hipóteses da contratação terceirizada de serviços também se ampliou com o intuito de alcançar até mesmo a terceirização dos trabalhadores e trabalhadoras vinculados à atividade-fim da empresa. Foram muitos os aspectos atingidos por essa reforma e pelo contínuo ataque às instituições do trabalho que seguem como opção política da governança do país.

Juntamente com os ataques à institucionalidade trabalhista do país, também sobrevieram as ações de resistência, inclusive da academia. Uma dessas ações foi consubstânciada na publicação do livro "Contribuição Crítica à Reforma Trabalhista", que tem em seu corpo o "Dossiê da Reforma Trabalhista" e pode ser encontrado na íntegra clicando aqui.

As leis citadas no início do texto alteraram a Lei 6.019/1974 e a CLT, respectivamente, e podem ser encontradas nos links:

Imagem Blog 2 Renata e Selma

Por Renata Queiroz Dutra e Selma Cristina Silva de Jesus

No último dia 12 de novembro de 2019 o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 905 /2019, que institui o “contrato de trabalho verde e amarelo” e promove outras alterações na legislação trabalhista brasileira (1).

A medida teve por finalidade, declarada na explicação da ementa, a geração de empregos para trabalhadores que tenham entre 18 e 29 anos de idade. Essa finalidade, supostamente, seria alcançada a partir de uma figura contratual mais precária, estabelecida por prazo determinado e com severas restrições de direitos, com possibilidade de abarcar contratos criados até 2022.